Desse modo, não pode ser outro o entendimento que não o de se permitir a realização de escritura de divórcio em Cartório, ainda que os interessados sejam pais de menores ou incapazes. Evidentemente, o Tabelião não poderá jamais tratar de qualquer assunto relacionado aos filhos. Deverá o notário lavrar a Escritura Pública de Divórcio somente constando a quebra do laço matrimonial e outros assuntos que digam respeito apenas aos divorciandos, como alimentos recíprocos e uso do nome de casado, por exemplo. As demais questões, de interesse do menor (ou incapaz), deverão ser resolvidas perante o juiz, na presença do Parquet, por meio de ações específicas, que poderão ser ajuizadas antes ou depois da escritura, em nada dependendo dela.
A Lei proíbe sim. Pelo estatuto do desarmamento, o uso ficou restrito a algumas profissões. A Habilitação é só para que quer registrar e guardar em casa (colecionador) para o porte tem que ser regulamentada a profissão.
Desculpe discordar, mas o Advogado exerce uma função pública., LEi 8906/94. Também é aprovado por concurso (exame da Ordem), possui um conselho Regulador. Ao contrario do que diz, a Constituição equipara sim Magistrado e Promotor a Advogado, todos estão na mesma hierarquia. O advogado é obrigado a tratar com civilidade o MP e o Magistrado, do mesmo modo que eles ao Advogado. Ninguém esta subordinado a ninguém. E desculpe novamente contrariar Vossa posição, o Juiz investe sim do Estado o Parquet não. O Ministério Público, como seu própria nome se reveste da Sociedade, já Advogado representa o Individuo, seja ela o Autor, Réu, o simples mortal, a empresa privada, a Empresa Pública e as vezes o Próprio Estado, como seu cliente. As funções de caráter Público (advogados, Médicos, Contadores etc) existem para realizar as funções do Estado e manter o Leviatã forte e caminhando.