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Ricardo Fatore de Arruda, Advogado
Ricardo Fatore de Arruda
Comentário · há 4 anos
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Ricardo Fatore de Arruda, Advogado
Ricardo Fatore de Arruda
Comentário · há 4 anos
Como já se disse, o art. 1.124-A do Código de Processo Civil exige que os divorciandos não possuam filhos menores ou incapazes para que possam realizar a dissolução do casamento em Cartório. Parece que, assim, a legislação infraconstitucional dificulta algo que a Carta Magna se esforça em facilitar. Não foi esse, contudo, o objetivo do legislador. Até porque se o fosse, o dispositivo estaria muito provavelmente maculado por flagrante inconstitucionalidade. É preciso ter em mente o seguinte: o objetivo da norma ora analisada é tão somente proteger interesses e direitos indisponíveis[3] (como são os interesses dos menores e incapazes), os quais, como se sabe, não podem ser tratados fora do âmbito judicial. Em outras palavras: proíbe-se o divórcio extrajudicial quando o casal possui filhos menores ou incapazes, não para impedir que os casados se desfaçam do vínculo nupcial, mas sim para que os direitos indisponíveis dos incapazes sejam preservados.

Desse modo, não pode ser outro o entendimento que não o de se permitir a realização de escritura de divórcio em Cartório, ainda que os interessados sejam pais de menores ou incapazes. Evidentemente, o Tabelião não poderá jamais tratar de qualquer assunto relacionado aos filhos. Deverá o notário lavrar a Escritura Pública de Divórcio somente constando a quebra do laço matrimonial e outros assuntos que digam respeito apenas aos divorciandos, como alimentos recíprocos e uso do nome de casado, por exemplo. As demais questões, de interesse do menor (ou incapaz), deverão ser resolvidas perante o juiz, na presença do Parquet, por meio de ações específicas, que poderão ser ajuizadas antes ou depois da escritura, em nada dependendo dela.
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Ricardo Fatore de Arruda, Advogado
Ricardo Fatore de Arruda
Comentário · há 8 anos
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Ricardo Fatore de Arruda, Advogado
Ricardo Fatore de Arruda
Comentário · há 8 anos
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Ricardo Fatore de Arruda, Advogado
Ricardo Fatore de Arruda
Comentário · há 9 anos
A Lei proíbe sim. Pelo estatuto do desarmamento, o uso ficou restrito a algumas profissões. A Habilitação é só para que quer registrar e guardar em casa (colecionador) para o porte tem que ser regulamentada a profissão.
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Ricardo Fatore de Arruda, Advogado
Ricardo Fatore de Arruda
Comentário · há 9 anos
Desculpe discordar, mas o Advogado exerce uma função pública., LEi 8906/94. Também é aprovado por concurso (exame da Ordem), possui um conselho Regulador. Ao contrario do que diz, a Constituição equipara sim Magistrado e Promotor a Advogado, todos estão na mesma hierarquia. O advogado é obrigado a tratar com civilidade o MP e o Magistrado, do mesmo modo que eles ao Advogado. Ninguém esta subordinado a ninguém. E desculpe novamente contrariar Vossa posição, o Juiz investe sim do Estado o Parquet não. O Ministério Público, como seu própria nome se reveste da Sociedade, já Advogado representa o Individuo, seja ela o Autor, Réu, o simples mortal, a empresa privada, a Empresa Pública e as vezes o Próprio Estado, como seu cliente.
As funções de caráter Público (advogados, Médicos, Contadores etc) existem para realizar as funções do Estado e manter o Leviatã forte e caminhando.
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